DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de OTAVIO BECKER contra ato… — RHC RHC 222585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de OTAVIO BECKER contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas.
- A ordem foi denegada, sob o fundamento da gravidade do crime, da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa, mantendo-se o decreto constritivo por ser, supostamente, necessário para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, sob o fundamento da gravidade do crime, da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa, mantendo-se o decreto constritivo por ser, supostamente, necessário para a garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de OTAVIO BECKER contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas.
A ordem foi denegada, sob o fundamento da gravidade do crime, da periculosidade do paciente e do risco de reiteração criminosa, mantendo-se o decreto constritivo por ser, supostamente, necessário para a garantia da ordem pública.
Sustenta o recorrente que a decisão impugnada traduz manifesto constrangimento ilegal, violando preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, notadamente o caráter excepcional da prisão preventiva, o que justifica a interposição do presente recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.49-56).
É o relatório. DECIDO.
O paciente, juntamente com corréu, foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porquanto teria sido um dos responsáveis pela tentativa de execução da vítima Anderson Voloch dos Santos.
Sustenta o impetrante que o decreto de prisão preventiva não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem requisitos contemporâneos ensejadores da mesma. Aduz, ademais, que o paciente é possuidor de bons antecedentes, não existindo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar.
Não obstante, verifico que o Tribunal de origem, ao apreciar o decreto de prisão preventiva, apontou que estavam presentes todos os requisitos legais, sendo ressaltado que: "Na hipótese em tela, extrai-se, diante dos elementos coligidos aos autos de origem, que há indícios suficientes para sustentar a acusação feita ao paciente, sobretudo diante dos documentos e relatórios policiais constantes no inquérito policial autos n. 5005081-86.2025.8.24.0012, bem como dos depoimentos colhidos em sede policial".
Ainda, o Tribunal de origem não verificou ilegalidade da prisão preventiva passível de correção (fls.29):
Ainda, não há como olvidar que o crime supostamente praticado pelo paciente é de extrema gravidade, de modo que merece total proteção do Poder Judiciário, visando a
[trecho intermediário suprimido]
legitima a decretação da prisão provisória como garantia da ordem pública (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Por oportuno, destaco que o Ministério Público Federal apontou que "a decisão que determ inou a prisão está fundamentada na garantia da ordem pública. O depoimento da testemunha Sra. Aline Aparecida da Silva Kulis, ouvida em sede de inquérito policial, declarou que, em múltiplas ocasiões, a vítima lhe afirmou que o autor dos disparos seria o indivíduo alcunhado de "Tavinho", referindo-se ao paciente, e que Matheus era o condutor do veículo utilizado na empreitada criminosa" (fls.53).
Desta forma, inviável a concessão de liberdade provisória requerida no presente recurso, ante a idoneidade dos fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para a segregação cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.