DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERFRIGU - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE … — REsp REsp 2225851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERFRIGU - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI LTDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/TO, assim ementado (e-STJ, fls.
- PESSOA QUE ATUAVA COMO REPRESENTANTE DO FRIGORÍFICO.
- CONFIANÇA LEGÍTIMA DE TERCEIROS BASEADA NA SITUAÇÃO APARENTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10443, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERFRIGU - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CARNE E DERIVADOS DE GURUPI LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/TO, assim ementado (e-STJ, fls. 1076-10779 e 1202-1203):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. VENDA DE GADO. PESSOA QUE ATUAVA COMO REPRESENTANTE DO FRIGORÍFICO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA DE TERCEIROS BASEADA NA SITUAÇÃO APARENTE. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que a Teoria da Aparência produza efeitos é deve ficar demonstrado a manifestação de uma situação de fato que aparece com um direito; confiança legítima de terceiros baseada na situação aparente e a boa-fé de quem age pautado na aparência como sendo verdadeira. 2. A empresa aceitou que um intermediador, reiteradamente, comprasse gado para ele, ou seja, assumindo a aparência de preposto/representante da empresa. ficou demonstrado nos autos que o Sr. Nanis Milhomem foi a pessoa que sempre intermediava a compra de gado pelo Frigorífico que, ao final da transação, pagava diretamente ao pecuarista. 3. Deve prevalecer o estado aparente sobre o estado real quando a parte está convencida, com base em elementos aceitáveis, de que o negócio fora regularmente realizado para a venda do gado ao frigorífico. 4. Constatada a prática de ilícito consistente na venda das 60 reses através do aparente preposto da empresa, o prejuízo financeiro suportado pelo autor deve ser suportado pela recorrida, sendo plenamente cabível a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. É imprescindível, portanto, que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato, não podendo ser presumidos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que aplicou a teoria da aparência para responsabilizar a pessoa jurídica por danos materiais e morais decorrentes de venda de gado intermediada por preposto aparente. Alegação de omissão quanto à análise de provas documentais e testemunhais, além de lucro cessante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.