DECISÃO Vistos — REsp REsp 2225859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de reexame necessário em mandado de segurança, assim ementado (fl.
- FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
- A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1a Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
- Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10352
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de reexame necessário em mandado de segurança, assim ementado (fl. 194e):
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1a Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
3. A jurisprudência deste TRF 1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
4. Remessa oficial não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 220/225e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão no acórdão acerca da aplicação do art. 46 da Lei n. 8.112/1990; e
(ii) Art. 46 da Lei n. 8.112/1990 - " .. a reposição ao erário será feita mediante prévia comunicação ao servidor (ativo ou inativo), para pagamento no prazo máximo de 30 dias" (fl. 239e)
Sem contrarrazões (fl. 249e), o recurso foi admitido (fl. 271e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 283/288e, opinando pelo provimento do Recurso Especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil , combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese
[trecho intermediário suprimido]
TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
..
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
..
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.