DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALICE BUENO DE MELO E OUTROS com fundamento no art — REsp REsp 2225863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALICE BUENO DE MELO E OUTROS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado, in verbis: CONSTITUCIONAL.
- CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS A CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÕES INFERIORES NÃO OFERECIDAS AOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
Resultado indicado
Agravo retido não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALICE BUENO DE MELO E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO. ADOÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA NO CERTAME. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS A CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÕES INFERIORES NÃO OFERECIDAS AOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Agravo retido cujos termos se confundem com o mérito do recurso e, portanto, nele serão analisados.
2. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que assegurou aos autores o direito de preferência na escolha de suas lotações em relação a qualquer outro candidato que tenha obtido classificação inferior as suas no concurso público de ingresso no Departamento de Polícia Federal.
3. Apesar da discricionariedade conferida ao administrador no trato do tema, este não está dispensado de observar os princípios norteadores previstos no art. 37 da Constituição Federal, mormente os da legalidade, moralidade e impessoalidade.
4. De fato, a remoção de servidores deve ser pautada pelo mesmo critério que veicula o direito de antiguidade e precedência dos candidatos aprovados nos concursos públicos em geral, previsto no inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, dando-se preferência àqueles melhor classificados.
5. A Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao candidato melhor colocado, mediante o surgimento posterior de vaga na sua primeira opção a sua remoção. Assim as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados devem ser primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação, sob pena de indevidamente favorecer os novos convocados com vagas que não foram disponibilizadas aos primeiros grupos de candidatos, em flagrante violação à ordem de classificação do concurso.
6. Analisando as peculiaridades da situação documentada e levando em consideração o mandamento esculpido no §4º do art. 20 do CPC/73, vige nte à época da prolação da sentença, bem como o princípio da equidade, afigura-se plenamente razoável e legal a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
7. Agravo retido não provido. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (honorários consectários).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso
[trecho intermediário suprimido]
pela qual os critérios de fixação da verba sucumbencial deve obedecer a legislação processual vigente.
Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.