DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra acórdão proferido… — REsp REsp 2225872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- POLÍTICA DE PREÇOS PRATICADA POR INSTITUIÇÃO FINANCIERA.
- LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017, 5951, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POLÍTICA DE PREÇOS PRATICADA POR INSTITUIÇÃO FINANCIERA. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 393/410):
O ponto central da discussão travada na presente demanda é a incidência ou não de ISS sobre os valores dos descontos concedidos pela CAIXA aos seus clientes no pacote de serviços de operações bancárias .. no caso, especificamente, houve afronta direta ao disposto no art. 7º, da Lei Complementar nº 116/03. No tocante ao previsto no art 105, III, "c", a decisão recorrida deu interpretação divergente do entendimento consolidado em outros Tribunais pátrios .. é importante destacar que, conforme o art. 7º da Lei Complementar 116/03, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o preço do serviço .. ao contrário do que sustenta a Sétima Turma do TRF5, é pacífico na jurisprudência e na doutrina pátria o entendimento de que incidirá o ISS no caso de descontos condicionados (ou sob condição), ao passo em que não será base de cálculo para o imposto o valor descontado do preço incondicionalmente (desconto incondicionado) .. se existe um contrato que estabelece descontos para determinados clientes, está claro que existe uma condição para obtenção do desconto. A condição é o volume de investimento, quantidade de produtos adquiridos, saldo médio em conta, entre outros .. a tributação levada a cabo pelo município de João Pessoa está plenamente de acordo com o entendimento dos tribunais pátrios, não merecendo qualquer reparo. Reitere-se que os precedentes colacionados tratam de casos idênticos ao presente, possuindo aplicabilidade específica. Com efeito, os julgados supracolacionados manifestam o entendimento da jurisprudência pátria acerca da incidência do ISS sobre os descontos oferecidos pelos bancos nas cestas de serviços, por terem tais descontos o caráter condicionado.
Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
[trecho intermediário suprimido]
em momento anterior fato gerador do imposto, .. o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Retifique-se a autuação para constar o Município de João Pessoa como parte agravante no Agravo em Recurso Especial.
Após a providência, publique-se e intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.