DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEANDRO CORREIA DOS … — RHC RHC 222588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEANDRO CORREIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/7/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa, no âmbito da Operação Chrysós, a qual investiga a entrada ilegal de cidadãos paraguaios e a produção clandestina de cigarros.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas reproduzindo os argumentos da decisão de primeiro grau, e que a organização criminosa já foi desmantelada, não havendo risco à ordem pública.
- Aduz que a decisão foi proferida por autoridade incompetente, já que os fatos ocorreram no Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3574, 3404, 14665, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LEANDRO CORREIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/7/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa, no âmbito da Operação Chrysós, a qual investiga a entrada ilegal de cidadãos paraguaios e a produção clandestina de cigarros.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas reproduzindo os argumentos da decisão de primeiro grau, e que a organização criminosa já foi desmantelada, não havendo risco à ordem pública.
Aduz que a decisão foi proferida por autoridade incompetente, já que os fatos ocorreram no Estado de São Paulo.
Alega que o inquérito policial foi relatado no dia 25/7/25, ultrapassando o tempo para o oferecimento da denúncia, o que configura excesso de prazo.
Afirma que há outros coinvestigados que, mesmo indiciados, aguardam o desenrolar das investigações em liberdade.
Aduz que a prisão constitui constrangimento ilegal, pois o paciente é a base econômica de sua família, sendo imprescindível para os cuidados de seu filho autista, conforme previsto no art. 318, III, do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o acolhimento da ordem para que seja declarada a competência da Justiça Federal do Estado de São Paulo.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.029.085/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não se mostra possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTER IOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
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3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.