DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE FORTALEZA contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2225883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE FORTALEZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
- OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART.
- 85 DO CPC/2015, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE FORTALEZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC/2015, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. INTELIGÊNCIA DA ARTE. 90, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (fls. 272/273)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 85, §8º, do CPC e dissídio jurisprudencial quanto ao Tema 1.076/STJ, defendendo a fixação dos honorários por equidade em execuções fiscais extintas por suspensão prévia da exigibilidade.
Contrarrazões apresentadas (fls. 189-196).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, fundada em Certidão da Dívida Ativa relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de R$ 1.274.051,54 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Apresentada exceção de pré-executividade, apontando a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN), o Município reconheceu o equívoco e requereu a extinção sem resolução de mérito, com honorários por equidade.
A sentença, ao extinguir a execução por ausência de interesse de agir, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A Corte de origem determinou a condenação em honorários advocatícios pela metade, fixando no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, 3º, I c/c art. 90, § 4º, do CPC, firme nos seguintes fundamentos:
Assim, não subsiste mais nenhuma dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários, ainda que, na prática, o valor da causa se revele bastante elevado.
Com efeito, foi expressamente vedada pelo STJ a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC/2015 e, desse modo, somente se pode admitir, atualmente, o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
[trecho intermediário suprimido]
pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Portanto, dever ser improvid o o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.