DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2225885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza proposta pelo ESTADO DO CEARA, no qual afirmou que, diante de execução fiscal ajuizada, JOSE INACIO LINHARES PRADO propôs incidente de exceção de pré-executividade.
- Alega, portanto, que considera o respectivo instrumento não adequado ao caso concreto, razão pela qual objetiva reformar a decisão interlocutória que acolheu indevidamente o respectivo incidente.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do agravo de instrumento, desproveu o recurso em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 3003112-44.2024.8.06.0000.
Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza proposta pelo ESTADO DO CEARA, no qual afirmou que, diante de execução fiscal ajuizada, JOSE INACIO LINHARES PRADO propôs incidente de exceção de pré-executividade. Alega, portanto, que considera o respectivo instrumento não adequado ao caso concreto, razão pela qual objetiva reformar a decisão interlocutória que acolheu indevidamente o respectivo incidente.
Em decisão interlocutória de fls. 17-19, foi indeferida a suspensão do feito.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do agravo de instrumento, desproveu o recurso em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 37):
Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Multa aplicada. Desnecessidade de dilação probatória. Recurso desprovido.
1. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reduzir a multa aplicada em auto de infração, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.670/96. O agravante sustenta a impossibilidade de discutir a matéria em sede de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória.
2. Questão em discussão: As questões em discussão são: (i) saber se a aplicação do percentual de multa poderia ser discutida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) verificar se a análise da multa aplicada demanda dilação probatória.
3. Razões de decidir: 3.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida é de ordem pública e pode ser analisada sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pela Súmula nº 393 do STJ. 3.2. A redução da multa é uma questão de direito, não exigindo produção de provas adicionais. A análise é feita com base na legislação vigente, sem necessidade de dilação probatória, confirmando a adequação da decisão.
4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 64-72).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que deve-se considerar que, em uma exceção de pré-executividade, os fatos embasadores da alegação devem ser sempre relativos a matérias de ordem pública e evidenciados por prova
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OFENSA A SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.