DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luzia de Macedo Mamede e outros (fls — REsp REsp 2225886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luzia de Macedo Mamede e outros (fls.
- 1.137-1.148) com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- 974): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE IRMÃ DE CRIAÇÃO - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 925.130/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 10671, 9996, 10504, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luzia de Macedo Mamede e outros (fls. 1.137-1.148) com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 974):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE IRMÃ DE CRIAÇÃO - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 925.130/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
Impõe-se a reforma da sentença, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização aos autores, nos limites contratados na apólice, direta e solidariamente com o Município de Campina Verde.
Descabe a majoração da indenização por danos morais quando evidenciado que o quantum indenizatório foi arbitrado observando-se o caráter pedagógico, compensatório, bem como o caráter punitivo da medida.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso/ato ilícito, conforme súmula 54 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/2015, ao argumento de flagrante desproporcionalidade do quantum fixado, em relação aos danos morais sofridos.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.218-1.220.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão merece prosperar.
No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram, à título de dano moral, o montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), decorrente de acidente automobilístico que vitimou fatalmente a familiar (irmã/filha) dos recorrentes (fls. 756-66 e 974-984).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que não é cabível, na via especial, ressalvadas as hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou irrazoabilidade, a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título
[trecho intermediário suprimido]
vedada pelo óbice do enunciado sumular 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 377.640/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
Assim, verifica-se a desproporcionalidade a justificar a excepcional intervenção do STJ em matéria de quantum fixado pelas instâncias ordinárias em indenização por dano moral, de modo que se revela necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓ RIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.