DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Capina Verde contra decisão, assi… — REsp REsp 2225886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Capina Verde contra decisão, assim ementada (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Com efeito, a decisão embargada, a qual deu provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que restou verificada desproporcionalidade a justificar a excepcional intervenção do STJ em matéria de quantum fixado pelas instâncias ordinárias em indenização por dano moral, de modo que se revela necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 10671, 9996, 10504, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Capina Verde contra decisão, assim ementada (fl. 1.621):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. . DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O embargante sustenta que "ficou obscuro se a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria dos R$ 85.000,00(oitenta e cinco mil reais) arbitrados para o grupo familiar, ou seja, para LUZIA DE MACEDO MAMEDE, REGINA DE MACEDO MAMEDE, GILBERTO DE MACEDO MAMEDE, EDUARDO MACEDO MAMEDE FILHO e ROGÉRIO RESENDE MAMEDE , ou se seria R$ 100.000,00(cem mil reais) para CADA UM DELES. " (fl. 1.641).
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, a decisão embargada, a qual deu provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que restou verificada desproporcionalidade a justificar a excepcional intervenção do STJ em matéria de quantum fixado pelas instâncias ordinárias em indenização por dano moral, de modo que se revela necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) - (fls. 1.620-1.628).
Ocorre que, em razão de ter havido falta de clareza, revela-se necessário o esclarecimento do que já decidido.
No caso concreto, o valor estipulado pela instâncias ordinárias revelou-se desproporcional, uma vez que os recorrentes sofreram o abalo da perda abrupta de sua irmã/filha, o que, em situações assemelhadas, este STJ fixou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como o montante adequado à perda de um ente da família por força de responsabilidade estatal.
Ora, constata-se que o montante adequado à compensação seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos recorrentes, ora embargados, conforme similarmente ocorreu nos precedentes invocados na decisão embargada.
Confira-se (com grifos nossos) :
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
morte do esposo e pai dos autores, ora agravados. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 742.198/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Sendo assim, a necessária a majoração da quantia fixada à título de danos morais, já reconhecida na decisão embargada, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos pleiteantes, ora embargados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos modificativos.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR. VALOR FIXADO PARA CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.