DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2225886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que não observou as limitações seguritárias, na hipótese.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 10671, 10504, 9996, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.719):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. DANO MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTUM DEBEATUR. VALOR FIXADO PARA CADA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que não observou as limitações seguritárias, na hipótese.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que o valor estipulado pela instâncias ordinárias revelou-se desproporcional, uma vez que houve o abalo pela perda abrupta da irmã/filha das partes embargadas, o que, conforme precedentes semelhantes, este STJ fixou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parente pleiteante, como o montante adequado à perda de um ente da família por força de responsabilidade estatal (fls. 1.719-1.724).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
No mais, entende este STJ que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirta-se, por fim, que eventual oposição de novos embargos de declaração sem argumentação plausível para o recurso, apenas para solicitar rejulgamento da controvérsia, pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.