DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL SOARES MARTINS, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2225891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL SOARES MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
- PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
- Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelos crimes de extorsão (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 3386, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL SOARES MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. VANTAGEM INDEVIDA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DOLO. EXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelos crimes de extorsão (art. 158, caput, CP), roubo (art. 157, CP) e lesões corporais dolosas (art. 129, caput, CP, por duas vezes), e o absolveu da acusação de ameaça. A defesa recorre, pleiteando absolvição do crime de extorsão, desclassificação do crime de roubo para furto ou exercício arbitrário das próprias razões, exclusão da lesão corporal ou aplicação na sua modalidade culposa, e afastamento da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante se amolda ao tipo penal de extorsão ou se há atipicidade por inexistência de grave ameaça; (ii) estabelecer se o crime de roubo pode ser desclassificado para furto ou exercício arbitrário das próprias razões; (iii) determinar se as lesões corporais foram praticadas de forma dolosa ou culposa; (iv) verificar a legitimidade e o valor da indenização fixada a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de extorsão é formal e se consuma com a submissão da vítima à grave ameaça, sendo desnecessária a obtenção da vantagem indevida, conforme a Súmula 96 do STJ. A continuidade das exigências financeiras, mesmo após o pagamento do conserto da motocicleta, demonstra constrangimento ilegítimo da vítima.
4. A tipificação do roubo se justifica pela existência de grave ameaça durante a subtração dos óculos, reforçada pela luta corporal subsequente e ameaças verbais, tornando inaplicável a desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões.
5. Os depoimentos das vítimas demonstram que o réu dirigiu o veículo de forma intencional para atropelá-las, caracterizando dolo direto na conduta, o que afasta a hipótese de lesão corporal culposa.
6. A indenização por danos morais é compatível com o art. 387, IV, do CPP e com a jurisprudência consolidada no Tema 983 do STJ, desde que expressamente requerida na denúncia, como ocorreu no caso. Todavia, o valor arbitrado em R$
[trecho intermediário suprimido]
e ao próprio sistema acusatório.
4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para afastar a condenação fixada a título de reparação por danos morais às vítimas, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.