DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Laura Silva de Souza com fundamento no art — REsp REsp 2225898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Laura Silva de Souza com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos ( fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria Laura Silva de Souza com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 838):
RESPONSABILIDADE CIVIL
Pinheirinho - Reintegração de posse - Cumprimento - Estado - Autoridade policial - Excessos - Não demonstração - Danos materiais e morais - Impossibilidade:
- Independentemente da natureza da responsabilidade civil do Estado, é indispensável a prova do dano para que surja o dever de indenizar.
- Pinheirinho - Reintegração de posse - Proprietária da área - Demolição dos imóveis dos moradores - Açodamento - Imprudência - Bens dos moradores - Negligência - Demonstração - Danos materiais - Possibilidade:
- Comprovado que a proprietária da área demoliu os imóveis dos moradores do local de forma imprudente, bem como que foi negligente com os bens que lá estavam, devida indenização pelos danos materiais causados.
Pinheirinho - Ação indenizatória - Proprietária da área - Reconvenção - Ação principal ou contestação - Conexão - Inexistência - Extinção sem julgamento de mérito - Possibilidade - Área Ausência de destinação econômica - Indenização - Impossibilidade:
- Não se conhece da reconvenção sem conexão com o pedido principal ou com a contestação.
pedido principal ou com a contestação.
- Não conferida destinação econômica à área reintegrada, descabida indenização pelos moradores anteriores
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 891/895).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos ( fls. 916/917):
a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na
[trecho intermediário suprimido]
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão n as razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice p revisto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.