DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIPERCLIMA SISTEMAS DE CLIMATIZACAO LTDA — REsp REsp 2225901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIPERCLIMA SISTEMAS DE CLIMATIZACAO LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 5009750-69.2022.4.04.7000/PR, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
- O contribuinte que remete bens ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS situado em outro estado da federação não tem o direito de excluir os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HIPERCLIMA SISTEMAS DE CLIMATIZACAO LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5009750-69.2022.4.04.7000/PR, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 180):
CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.
O contribuinte que remete bens ou serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS situado em outro estado da federação não tem o direito de excluir os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 191-198).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, do CPC; 1º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; 110 do CTN; 1 55, § 2º, inciso VIII, a e b, e 195, inciso I, b, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, que "se admitiu, de forma indevida, a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS" (fl. 212). Afirma que ocorreu descumprimento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 da Repercussão Geral). Aduz que "o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a sucumbência recíproca, deixando de fixar honorários advocatícios em favor da Autora, ora Recorrente, apesar de seu êxito parcial na demanda" (fl. 214). Entende que a verba honorária deve ser reduzida.
Contrarrazões às fls. 219-228.
Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 229-230.
É o relatório.
Decido.
No tocante à pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.372), com o fim de def inir:
.. se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Outrossim, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.372 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.372 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.