ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2225906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- APENADO AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO REGULAR VERIFICADO NO MESMO PERÍODO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO BENONIVO SCHVAMBACH contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 96):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECORRENTE AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO DO REEDUCANDO NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial improvido.
Nas razões, o agravante assevera que a decisão está equivocada, pois equipara duas modalidades de remição que em sua essência têm distinção, posto que uma se refere a aprovação em grau de ensino médio e a outra diz respeito aos dias de estudo do agravante (fl. 106).
Sustenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por tempo de estudo, dentro ou fora do presídio, quando comprovado por certificados, e que foram apresentados comprovantes de 59,5 horas de estudo de Nível Médio, as quais devem ser homologadas (fl. 106).
Argumenta que negar o benefício ofende o art. 126 da Lei de Execução Penal e que a correta aplicação da lei impõe reconhecer a remição pelas 59,5 horas, como medida mais favorável ao agravante (fl. 106).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO REGULAR VERIFICADO NO MESMO PERÍODO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A moldura fática delineada no acórdão exarado no julgamento do agravo em execução penal, indica que, no ano de 2024, o ora agravante estudou no estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
a remição de pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.
5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.
IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente.
(HC n. 788.175/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.