DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAULO BENONIVO SCHVAMBACH, fundando o art — REsp REsp 2225906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAULO BENONIVO SCHVAMBACH, fundando o art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 8000115-96.2025.8.24.0022, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO AO AGRAVANTE EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAULO BENONIVO SCHVAMBACH, fundando o art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000115-96.2025.8.24.0022, assim ementado (fl. 34):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO AO AGRAVANTE EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO POR ESTUDO NO MESMO ANO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ, ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 126 da LEP (fls. 36/42).
Oferecidas contrarrazões (fls. 51/56), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 64/65).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 88):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR TEMPO DE ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA REALIZADO POR EXECUTADO NÃO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO PRESÍDIO EM 2024. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024 DECORRENTE DOS MESMOS ESTUDOS (ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ). IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Colhe-se dos autos que, no ano de 2024, o ora recorrente realizou estudos por conta própria sem estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do presídio e obteve aprovação no ENCCEJA/2024, sendo-lhe concedido o benefício da remição por esse tempo de estudo, considerando-se, inclusive, o acréscimo de 1/3 decorrente da sua aprovação em todas as matérias, nos exatos termos do quanto determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ.
Nesse contexto, é nítido que a pretendida remição pelo tempo de estudo realizado pelo reeducando, por conta própria, em 2024, configuraria inadmissível bis in idem.
Sobre o tema, confira-se:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para
[trecho intermediário suprimido]
A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.
5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.
IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente.
(HC n. 788.175/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECORRENTE AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO DO REEDUCANDO NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.