DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2225910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão que deixou de conhecer de parte do recurso especial por incidência das súmulas n.
- 284 do STF, bem como negou-lhe provimento quanto ao ponto conhecido.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 3.208-3.209): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão que deixou de conhecer de parte do recurso especial por incidência das súmulas n. 7 do STJ, n. 283 do STF e n. 284 do STF, bem como negou-lhe provimento quanto ao ponto conhecido.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.208-3.209):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIABILIZADO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos apresentados no recurso especial, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar.
3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as proposições aventadas pela parte quando já tenha encontrado solução justa para a demanda.
4. "Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido nesse sentido" (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta Turma).
5. Inexiste irregularidade no indeferimento de prova pericial, quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já produzidos.
6. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.280-3.286), não tendo sido conhecidos os segundos aclaratórios apresentados, com incidência de multa (3.360-3.366).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, caput, I, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal.
Defende que deve ser excluída a multa aplicada no julgamentos dos segundos embargos de declaração, pois estes foram opostos com fins de prequestionamento, não podendo ser considerados protelatórios.
Afirma que a sentença prolatada é extra petita, uma vez que incluiu na condenação indenização que não havia sido requerida pelo ora recorrido.
Assevera que o valor da condenação foi definido com base em "mero depoimento testemunhal" (fl. 3.383), não
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, não há repercussão geral.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.