ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.885.987/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 - sem destaque no original.) Nessas condições, prejudicada a análise da questão remanescente relativa aos honorários sucumbenciais, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeira instância, a fim de intimar, pessoalmente, a parte ora recorrente para complementação das custas, nos termos acima explicitados, com o consequente prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10494, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.
2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO DALLA VECCHIA SCUR (DIEGO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO.
1. Parcelamento das custas iniciais. Inadimplemento. Intimação pessoal. Desnecessidade. A intimação necessária para a complementação das custas iniciais deve ser feita na pessoa do advogado que representa a parte, desnecessária a remessa de carta AR ao interessado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese dos autos em que o autor, intimado para regularizar duas das prestações inadimplidas das custas processuais, quedou-se inerte. Extinção devida. As custas parceladas deveriam ser pagas no termo de seu vencimento, não em outro momento posterior. Admiti-lo seria afastar a incidência da norma do art. 290 do CPC.
3. Da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Imperativo do Princípio da Causalidade, que atribui a responsabilidade da sucumbência a quem deu causa à instauração do processo. Logo, no caso em tela, no qual houve a extinção do processo sem julgamento do mérito decorrente do não pagamento das custas, a parte que deu causa a ação foi o autor, ora apelante.
4. Apelação do réu. Majoração dos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao apelante em sua impugnação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Dado que não houve
[trecho intermediário suprimido]
no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Precedentes do STJ.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1.885.987/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 - sem destaque no original.)
Nessas condições, prejudicada a análise da questão remanescente relativa aos honorários sucumbenciais, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeira instância, a fim de intimar, pessoalmente, a parte ora recorrente para complementação das custas, nos termos acima explicitados, com o consequente prosseguimento do feito.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.