DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GERALDO LOPES PI… — RHC RHC 222593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GERALDO LOPES PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do recorrente ao regime semiaberto, revogando a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 7791, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GERALDO LOPES PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.248798-8/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do recorrente ao regime semiaberto, revogando a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1341):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando em execução definitiva de pena de 16 anos de reclusão. Impugna decisão do juízo da execução que reconheceu falta grave e determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto, com revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus para impugnar decisão que reconheceu falta grave e determinou regressão de regime, diante de supostas falhas técnicas na monitoração eletrônica e da ausência de conduta dolosa por parte do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisões no curso da execução penal que demandem reexame probatório, devendo ser manejado o agravo em execução (LEP, art. 197).
4. A decisão que reconheceu a falta grave foi devidamente fundamentada, com base em reiterados episódios de descumprimento das condições da monitoração eletrônica, especialmente a deambulação em períodos vedados e ausência de resposta aos contatos da unidade de controle.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação da inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões que demandam reexame de provas no curso da execução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 a 667; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 118 e 197.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no HC 935.428/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.09.2024; TJMG, HC 1.0000.25.071232- 0/000, Rel. Des. Milton Lívio
[trecho intermediário suprimido]
condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.
(AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.