DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art — REsp REsp 2225934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- 191): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 191):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIME SILVESTRE. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ART. 29, III. LEI N. 9.605/1998. CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para que seja reformada a sentença que efetuou a conversão da multa em prestação de serviço, decorrente da infração prevista no art. 29, inciso III, da lei 9.605/1998.
2. A conversão da multa em serviços de preservação, instituto previsto no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/98, é ato que se insere na discricionariedade da administração pública, que deve, contudo, observância às balizas legais e preceitos principiológicos de direito ambiental, sempre tendo como mote a preservação do meio ambiente, os fins pedagógicos da penalidade administrativa e a promoção da educação ambiental.
3. No caso concreto, ficou bem demonstrado na sentença recorrida que o juízo discricionário da autoridade ambiental ateve-se mais a meras formalidades de natureza instrumental do que aos critérios legais e princípios ambientais que devem prevalecer na análise. Constatou-se, inclusive, que a própria Administração Pública sinalizou, inicialmente, no sentido de que iria autorizar a conversão da multa em prestação de serviços à comunidade. Impõe-se reconhecer que há, diante das circunstâncias do caso concreto, possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços de conservação ambiental.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Embargos de Declaração rejeitados.
No apelo especial, o recorrente alega violação do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e aos arts. 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto 6.514/2008, aduzindo que a concessão de pena alternativa é faculdade conferida pela lei ao infrator, sujeita à discricionariedade do Ibama e que a conversão deve obedecer a uma série de requisitos, que, se não cumpridos, não admitem a revisão pelo Poder Judiciário.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 256.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo
[trecho intermediário suprimido]
conversão.
VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp 2186223/MG, Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a legalidade da multa imposta, julgando improcedente a ação originária, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.