ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2225948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- A existência de fundamento infraconstitucional autônomo no acórdão recorrido impede a remessa do feito à Suprema Corte, nos moldes do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A existência de fundamento infraconstitucional autônomo no acórdão recorrido impede a remessa do feito à Suprema Corte, nos moldes do art. 1.032 do CPC/2015.
2. Conforme delineado na decisão recorrida, apesar de a recorrente alegar a violação aos arts. 36 e 148 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentando pelo seu afastamento em face da diferença de valores entre o valor venal dos imóveis e os valores que foram integralizados. Assim, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Ademais, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do afastamento do direito à imunidade tributária do ITBI, pautada na ausência de comprovação da atividade preponderante e no valor dos imóveis integralizados ao capital social, fez-se imperiosa a análise do contrato social da empresa agravante e dos documentos que instruem os autos de origem. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.
4. Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos
[trecho intermediário suprimido]
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
5 - Da divergência jurisprudencial
Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.