DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMUNDO BARBOSA PIRES NETO contra acórdão … — RHC RHC 222596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMUNDO BARBOSA PIRES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA.
- SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE CAUTELA PREVISTAS NO ART.
- DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDMUNDO BARBOSA PIRES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 69):
"HABEAS CORPUS". FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE CAUTELA PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, quando subsistem as razões que ensejaram a decretação da segregação. 2. Presentes os requisitos listados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, inexiste constrangimento ilegal na sentença condenatória que mantém a prisão preventiva por ainda persistirem as razões de cautela verificadas na instrução processual, notadamente para a garantia da ordem pública, visando a evitar o risco de reiteração delitiva. 3. Não há se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que, nas disposições finais da sentença condenatória, o MM. Juiz "a quo" determinou a expedição da guia de execução provisória, para que o paciente possa iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual.
No presente recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Argumenta que a prisão preventiva, de natureza cautelar e provisória, não pode subsistir diante da fixação de um regime semiaberto, que pressupõe a possibilidade de o apenado sair para trabalhar ou estudar.
Alega ainda que o regime semiaberto, previsto no art. 35 do Código Penal, deve ser cumprido em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e que, na ausência de estabelecimento adequado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa invoca a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL RELATIVA À FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DOS PACIENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas. Na hipótese, a instrução deficiente do writ pela ausência do decreto prisional inviabiliza a análise do direito de recorrer em liberdade dos Agravantes.
5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 660.445/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, gn .)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.