ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO ENSEJOU DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO ENSEJOU DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEVER DE CUSTEIO. TEMA NÃO ABORDADO NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS GUSTAVO GARCIA (LUIS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria da Des. LIA PORTO, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame.
Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando a ré ao fornecimento de medicamento, sem danos morais. O autor pleiteia reforma da decisão, alegando danos morais devido à negativa de fornecimento de medicamento pela operadora de plano de saúde.
Questão em Discussão:
Determinar se a negativa de cobertura do medicamento pela operadora de saúde configura danos morais ao autor.
Razões de Decidir
A negativa da operadora está amparada em divergência legítima de interpretação de cláusula contratual, não configurando ofensa aos direitos de personalidade do paciente.
O autor não demonstrou prejuízo ou agravamento de saúde decorrente da negativa, não havendo má prestação do serviço ou nexo causal que justifique indenização por danos morais.
Dispositivo e Tese
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura contratual por parte da operadora de saúde, por si só, não configura abalo psíquico considerável
[trecho intermediário suprimido]
de tratamentos indispensáveis, como o medicamento Spravato.
Ocorre que, no caso dos autos, o referido medicamento foi deferido pelo juízo primevo e a apelação interposta por LUIS versou, exclusivamente, sobre a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo assim, inviável o conhecimento em recurso especial de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nos termos do que dispõe a Súmula nº 282 do STF.
Ainda que assim não fosse, considerando que o pedido de custeio do medicamento pelo plano de saúde já foi deferido, sequer assiste interesse ao recorrente quanto ao ponto.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.