DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAMIL ABDALA JÚNIOR, fundamentado nas alíneas a e … — REsp REsp 2225971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAMIL ABDALA JÚNIOR, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 1535-1542, e-STJ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental e perdas e danos, determinando a desocupação e a retirada de benfeitorias em área pública vinculada à geração de energia elétrica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAMIL ABDALA JÚNIOR, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1535-1542, e-STJ):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE EM BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com recuperação ambiental e perdas e danos, determinando a desocupação e a retirada de benfeitorias em área pública vinculada à geração de energia elétrica. O apelante sustenta, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, alega ausência de posse anterior por parte da autora, inexistência de esbulho e usucapião extraordinário, além de pleitear indenização por benfeitorias realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa; (iii) determinar se a área é passível de proteção possessória e aquisição por usucapião; e (iv) apurar o direito à indenização por benfeitorias em área pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois, embora a área seja vinculada à União, esta não possui interesse direto no litígio, que envolve concessionária de serviço público e particular, conforme art. 109, I, da CFRB.
4. A sentença é válida, pois fundamentou-se adequadamente sobre a posse da autora, o esbulho possessório e os documentos apresentados. Não houve violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC.
5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, já que o indeferimento da produção de provas foi legítimo, diante da suficiência das provas documentais nos autos e do entendimento pacificado de que o julgamento antecipado não fere o contraditório, conforme Súmula 28/TJGO.
6. A área, sendo destinada à geração de energia elétrica e vinculada ao patrimônio público, configura bem público de uso especial, insuscetível de usucapião, conforme art. 183, §3º, da CRFB e artigo 191 do CCB.
7. A ocupação irregular de área pública configura mera detenção precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias,
[trecho intermediário suprimido]
analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.
Com efeito, não basta a transcrição de ementas, sendo indispensável demonstrar, de forma precisa, a similitude fática entre o caso confrontado e o paradigma, bem como a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal. No ponto, as peculiaridades processuais relevantes do caso em análise, especialmente a manifestação administrativa de desi nteresse da União e o contexto da concessão do serviço de energia elétrica, afastam a identidade fática com os arestos paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.