DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO DA BOA HORA SANTANA e CAUÃ ALEX SILVA F… — REsp REsp 2225980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO DA BOA HORA SANTANA e CAUÃ ALEX SILVA FARIA, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 272): APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Parcial procedência, com determinação de reativação do plano, declaração de inexigibilidade da dívida de R$295,15 e restituição, pela ré, de R$590,30 Insurgência das partes.
- RECURSO DA RÉ Apelação que não ataca os fundamentos da sentença Razões do recurso da requerida que repisam, integralmente, as alegações trazidas na contestação, deixando de enfrentar os fundamentos da sentença Violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES Alegação de que a situação narrada lhes causou dano moral, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 para cada autor Descabimento Cancelamento, ainda que indevido, não trouxe consequências graves aos demandantes Dano moral não configurado Decisão mantida RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO DA BOA HORA SANTANA e CAUÃ ALEX SILVA FARIA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 272):
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de assistência à saúde Parcial procedência, com determinação de reativação do plano, declaração de inexigibilidade da dívida de R$295,15 e restituição, pela ré, de R$590,30 Insurgência das partes. RECURSO DA RÉ Apelação que não ataca os fundamentos da sentença Razões do recurso da requerida que repisam, integralmente, as alegações trazidas na contestação, deixando de enfrentar os fundamentos da sentença Violação ao art. 1.010, III, do CPC Ausência de pressuposto objetivo para conhecimento do apelo. RECURSO DOS AUTORES Alegação de que a situação narrada lhes causou dano moral, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 para cada autor Descabimento Cancelamento, ainda que indevido, não trouxe consequências graves aos demandantes Dano moral não configurado Decisão mantida RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 317).
Em suas razões (fls. 328-355), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 422, 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), sob o argumento de que "o Recorrido não agiu em atenção ao princípio da boa-fé ao promover reiteradas suspensões indevidas do plano de saúde dos Recorrentes e posterior cancelamento unilateral sem que houvesse qualquer inadimplência apta para tanto, ainda, sem prestar nenhum aviso prévio, o que acarretou a perda das consultas médicas e causaram evidentes danos aos Recorrentes, colocando em risco suas saúdes e bem-estar" (fl. 350 - grifo no recurso);
(ii) arts. 6º e 14 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que, "ainda que tenha restado incontroverso o fato de que os Recorrentes são consumidores e parte hipossuficiente da relação consumerista, eles não tiveram acesso à efetiva prevenção e reparação dos danos morais enfrentados" (fls. 350-351 - grifo no recurso);
(iii) art. 926 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois "o acórdão que motivou a interposição do Recurso Especial é contrário ao entendimento de todos os demais Tribunais Estaduais, o que não mantem a jurisprudência estável, íntegra e coerente" (fl. 351- grifo no recurso).
Contrarrazões apresentadas (fls. 421-428).
O recurso especial foi admitido às fls. 436-437.
Às fls. 447-453, houve manifestação do MPF opinando
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 6º e 14, do CDC e 926 do CPC/2015, o conteúdo normativo desses dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, NESSA PARTE, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados nas instâncias de origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.