DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2225986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 5234973-96.2023.8.21.7000/RS, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS AOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 3607, 10626, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5234973-96.2023.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 88):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDULTO NATALINO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/22 . PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS AOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO.
1. INDULTO. CONSTITUCIONALIDADE. Descabida a análise acerca da constitucionalidade ou não do artigo 5º do decreto presidencial nº 11.302/22, no âmbito deste Colegiado, porque não há competência para tanto. Ademais, as Cortes Superiores nada decidiram sobre o tema, de modo que, para qualquer efeito, a norma deve ser considerada constitucional.
2. DA CONCESSÃO DO INDULTO. Observados os limites recursais, mantida a decisão concessiva do indulto, por maioria.
3. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Nos termos do voto médio, vencida a relatora, revogada a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 (fls. 131/138).
Oferecidas contrarrazões (fls. 177/180), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 188/191).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 200):
RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N.º 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ÓBICE DO ART. 11 - PENDENTE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - DISTINÇÃO ENTRE CONCURSO DE CONDENAÇÕES EM EXECUÇÃO (UNIFICAÇÃO E SOMATÓRIO DAS PENAS) E DE CONCURSO DE CRIMES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Não há falar em falta de prequestionamento, pois com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão atacado para todos os fins legais, inclusive para fins de prequestionamento, conforme o art. 941, § 3º, do CPC.
E, no caso, o voto vencido consignou o seguinte (fl. 89 - grifo nosso):
..
Da análise do Relatório da Situação Processual Executória do reeducando (processo nº 0133636- 44.2016.8.21.0001 no SEEU), observa-se que há, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.164/PB, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).
Assim, é o caso de cassar a decisão concessiva de indulto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão que concedeu indulto ao recorrido com base nas disposições do Decreto n. 11.302/2022, referente à condenação por tráfico de drogas privilegiado - Processo n. 0000000-01.2130.0.26.6722 (001/2.13.0026672-2).
Dê-se ciência ao Juízo da execução.
Publique-se..
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ALINHADA COM A COMPREENSÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STF. DECISÃO CONCESSIVA CASSADA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.