DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YORRAN R… — RHC RHC 222600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YORRAN ROCHA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela susposta prática dos delitos descritos no art.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada, conforme a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YORRAN ROCHA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela susposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 329 do Código Penal e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
- Não é possível a concessão da ordem, neste momento, sob a alegação de que os policias militares agrediram o paciente, se não há documentos aptos a demonstrar de plano o constrangimento ilegal, cuja verificação depende de dilação probatória, não compatível com a estreita via do habeas corpus.
- Extrai-se da decisão vergastada, toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. - A censurabilidade e a gravidade da conduta, mormente a quantidade e variedade de entorpecentes, além de armamento e munições justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública." (e-STJ, fl. 24)
Nas razões recursais, a defesa alega que houve quebra de cadeia de custódia, destacando o indeferimento do pedido de perícia de impressão digital na arma apreendida, cuja propriedade é imputada ao recorrente. Destaca que havia outro indivíduo junto com o recorrente, porém ele conseguiu se evadir e o recorrente nega que a arma lhe pertencesse, afirmando que estava no local apenas consumindo drogas.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se ampara em fundamentos genéricos, não estando presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP. Ressalta a primariedade do recorrente.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade por quebra de cadeia de custódia, bem como revogada a prisão preventiva, ou seja a custódia cautelar substituída por medidas diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De incício, no que toca ao pedido de reconhecimento da nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia, nota-se que o tema não foi abordado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que não há como a
[trecho intermediário suprimido]
para a prática do referido crime - balança de precisão e embalagens - e de arma de fogo e munição, o que justifica idoneamente a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.931/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Por fim, anota-se que o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.