DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União - Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2226004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União - Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
Resultado indicado
Diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer do Procurador da Fazenda Nacional, por essa razão, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise do Tema 1279 do STF, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União - Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 329/330):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que decidiu negar provimento ao agravo interno por ela interposta.
I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o
2. Examina-se se o acórdão recorrido apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r
3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante.
4. Diante da manifestação expressa da União Federal quanto ao seu desinteresse em recorrer, aplica-se, no presente caso, o disposto no artigo 19, inciso VI, a, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Federal nº 10.522/02.
5. Insta salientar que esse é o entendimento firmado e pacificado do Superior Tribunal de Justiça 6. Ademais, cabe ressaltar que, por se tratar de preceito especial, o referido dispositivo legal deve ser aplicado até mesmo em mandado de segurança, portanto, inexiste ofensa ao artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.
7. Diante da manifestação expressa de desinteresse em recorrer do Procurador da Fazenda Nacional, por essa razão, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo cabível, no presente caso, a análise do Tema 1279 do STF, visto que o reexame necessário não pode ser conhecido. 8. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
I V . D i s p o s i t i v o e t e s e s: Embargos de declaração rejeitados.
T e s e d e j u l g a m e n t o : "1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 10.522/02, 19, inciso VI, a, § 1º, inciso II, e § 2º; Lei 12.016/2009, art. 14,§1º.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.021, § 3º, 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, ou que não apresenta razões abrangendo integralmente os fundamentos expostos na origem para se chegar ao resultado do julgamento.
Logo, o arrazoado não guarda exata pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.