DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NAC… — REsp REsp 2226006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI 12.277/2010.
- POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO RECONHECIDA NA NOTA TÉCNICA 01/2010/GAB/DPA.
- A parte recorrida ingressou nos quadros do IPHAN no cargo denominado "Técnico III", para o qual era exigida formação de nível superior (arquitetura e urbanismo), bem como registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1402146/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 742):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI 12.277/2010. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE ARQUITETO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO RECONHECIDA NA NOTA TÉCNICA 01/2010/GAB/DPA. GDACE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 339-STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte recorrida ingressou nos quadros do IPHAN no cargo denominado "Técnico III", para o qual era exigida formação de nível superior (arquitetura e urbanismo), bem como registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
2. Consta dos autos Parecer do IPHAN em que concluiu que "a servidora Ana Lúcia de Almeida Gonçalves, bem como os demais servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Iphan para cujo provimento é exigida graduação em engenharia ou arquitetura possuem direito à opção pela Estrutura Remuneratória Especial, conforme disposto nos arts. 19 e 20 da Lei 12.277/2010".
3. A Nota Técnica 01/2010/GAB/DPA reconheceu que os servidores do IPHAN possuem as formações e funções a que a Lei 12.277/2010 se refere, "donde se depreende como fundamental o enquadramento destes profissionais na Lei 12.277/2010, a partir da sua entrada em vigor, corrigindo o erro material decorrente dos códigos dos cargos no SIAPE".
4. O enquadramento pretendido encontra-se em consonância com o princípio da isonomia e não há que se falar em ofensa à Sumula 339-STF, tendo em vista que a sentença não implicou em aumento de vencimentos da servidora, mas apenas assegurou o enquadramento funcional previsto na legislação de regência e que lhe fora negado na via administrativa.
5. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 816/824).
Nas suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts. 19 e 20 da Lei n. 12.277/2010, sob a alegação de que os cargos com a denominação de técnico e analista, com os respectivos códigos, não foram elencados no Anexo XII da Lei n. 12.277/2010, razão pela qual a recorrida não faz jus à opção pela estrutura remuneratória prevista na norma mencionada.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 881/916.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu que (e-STJ fl. 740):
a parte recorrida ingressou nos quadros do IPHAN no cargo denominado "Técnico III", para o qual era exigida formação de nível superior (no
[trecho intermediário suprimido]
o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1402146/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.