DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES, com pedido de lim… — RHC RHC 222602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade ou fato novo que justifique a segregação preventiva (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 129-139). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO EM 90 DIAS - USO DE ALGEMAS - POSSIBILIDADE - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Não se conhece de impetração cujo objeto constitui mera reiteração de pedidos já submetidos à análise deste Tribunal em outra oportunidade.
- A inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da segregação cautelar, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não implica na revogação da prisão de forma automática, subsistindo, contudo, a necessidade de sua revisão pelo órgão emissor.
- A tentativa de fuga durante a abordagem justifica o uso de algemas contra o paciente, em conformidade com a súmula vinculante 11 do STF.
- Resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve ser analisado de forma concreta individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade ou fato novo que justifique a segregação preventiva (e-STJ, fls. 149-152) e ilegalidade quanto à ausência de reavaliação da custódia cautelar dentro do prazo legal de 90 dias (e-STJ, fls. 152-153).
Afirma que era de se exigir uma fundamentação mais robusta em relação à constrição cautelar, de modo a elencar de forma concreta não apenas os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mas também os motivos ensejadores da não aplicação de alguma das medidas cautelares alternativas, pois não está comprovado o perigo representado pela liberdade do recorrente (e-STJ, fls. 155-157).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com destaque para o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, manifestou-se o Tribunal Estadual:
"De início, convém registrar que parte das alegações veiculadas neste writ já
[trecho intermediário suprimido]
e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialment e do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.