DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE, contra decis… — REsp REsp 2226021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado e apreciado em qualquer fase do processo, no entanto, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação pretérita nas verbas de sucumbência.
- Os efeitos da gratuidade de justifica retroagem à data do respectivo pedido, que, na espécie, foi apresentado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por DEIVISSON JUNIO OLIVEIRA CAVALCANTE, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 254, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO. NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ACRÉSCIMO DE 10%. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado e apreciado em qualquer fase do processo, no entanto, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação pretérita nas verbas de sucumbência.
Os efeitos da gratuidade de justifica retroagem à data do respectivo pedido, que, na espécie, foi apresentado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário. Logo, a exigibilidade dos novos honorários advocatícios acrescidos com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC, não deve ficar suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
A suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade de justiça concedida não se aplica ao acréscimo de 10% relativo à multa, também previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Agravo de instrumento conhecido e não provido."
Nas razões de recurso especial (fls. 269-277, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 98, § 3º, 523, caput e § 1º, e 525, todos do CPC, alegando que deveria ser concedida excepcionalização para que a gratuidade de justiça operasse efeitos ex tunc ao benefício, considerando que foi requerido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, dentro do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o recurso especial (fls. 309-312, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, quanto ao benefício da gratuidade de justiça, consignou o seguinte entendimento, extraído da ementa do acórdão recorrido:
"1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado e apreciado em qualquer fase do processo, no entanto, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação pretérita nas verbas de sucumbência.
2. Os efeitos da gratuidade de justifica retroagem à data do respectivo pedido, que, na espécie, foi apresentado após o transcurso do prazo de pagamento voluntário. Logo, a exigibilidade dos novos honorários advocatícios acrescidos com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC, não deve ficar suspensa por força do art. 98, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.
3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc.
(AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.