DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2226033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Não se verifica o excesso de poder e/ou desvio de finalidade em razão de o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não ter estabelecido qualquer fração mínima de cumprimento da pena para obtenção do indulto, sendo mero exercício constitucional da autonomia e da discricionariedade do Presidente da República, com fundamento no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
- Foi rejeitada, nesse sentido, a alegação de inconstitucionalidade do art.
- 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art.
Resultado indicado
O acórdão recorrido abordou exaustivamente a rejeição da alegação de a [trecho intermediário suprimido] provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 3372, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022.
1) INCONSTITUCIONALIDADE. Não se verifica o excesso de poder e/ou desvio de finalidade em razão de o artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 não ter estabelecido qualquer fração mínima de cumprimento da pena para obtenção do indulto, sendo mero exercício constitucional da autonomia e da discricionariedade do Presidente da República, com fundamento no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Foi rejeitada, nesse sentido, a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do referido Decreto.
2) TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. O E. STJ firmou entendimento de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022. Assim, é possível a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/22 em relação ao crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº Lei nº 11.343/2006.
3) CRIME IMPEDITIVO. CONCURSO DE CRIMES NÃO CARACTERIZADO. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 856.053/SC, em interpretação mais restritiva ao parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2002, firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. No caso, o apenado registrava, em 25 de dezembro de 2022, em seu PEC, condenações por tráfico privilegiado e homicídio qualificado, mas os fatos foram praticados em contextos diversos, não restando, assim, caracterizado o concurso entre os crimes. Não há óbice, portanto, referente ao artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, sendo mantido o indulto.
AGRAVO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 66).
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida por esta Egrégia Corte no agravo em execução. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que demonstre suficientemente suas razões de decidir. O acórdão recorrido abordou exaustivamente a rejeição da alegação de a
[trecho intermediário suprimido]
provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Na espécie, considerando que o r ecorrido não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo, torna-se inviável a concessão do indulto pelo não preenchimento dos critérios normativos estipulados, mesmo não havendo concurso com os demais delitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, inviabilizando a concessão do indulto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.