DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IGOR FELIPPE ELLWANGER BERNHARD e HEMANUEL THOBIAS… — REsp REsp 2226035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IGOR FELIPPE ELLWANGER BERNHARD e HEMANUEL THOBIAS FERRO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
- Ação penal originada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, que condenou os réus H.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10925, 4305, 10935, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IGOR FELIPPE ELLWANGER BERNHARD e HEMANUEL THOBIAS FERRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 317-318):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES DA LEI DE ARMAS. PENA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal originada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, que condenou os réus H. T. F. e I. F. E. B. pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03. Absolveu-os do crime de associação para o trá co (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
2. O Ministério Público apelou, requerendo a condenação dos réus pelo crime de associação para o trá co e a elevação das penas. A defesa pleiteou a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, requereu a desclassi cação da conduta de H. T. F. para uso pessoal ou o reconhecimento da minorante do trá co privilegiado, no caso do crime de trá co de drogas. Demandou o reconhecimento da atenuante da con ssão para o corréu H. T. F. Ainda, postulou a revogação da prisão preventiva de I. F. E. B.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se é possível a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico;
(ii) saber se a inoperância de artefato bélico, atestada por laudo o cial, conduz à absolvição da prática delituosa;
(iii) saber se a conduta dos réus no trá co de drogas deve ser objeto de absolvição ou desclassi cação para consumo pessoal;
(iv) saber se as penas impostas aos réus devem ser agravadas ou atenuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a condenação pelo crime de associação para o trá co, exige-se a comprovação do vínculo estável e permanente entre os agentes, com organização mínima e divisão de tarefas. No caso concreto, tais elementos não foram demonstrados de forma satisfatória, razão pela qual foi mantida a absolvição pelo referido delito.
4. Em relação às infrações previstas na Lei de Armas, restou con gurada a materialidade e autoria em relação ao revólver calibre .38, com numeração suprimida, e munições de diferentes calibres de uso permitido. Entretanto, a pistola calibre 9mm foi considerada inapta para uso, afastando-se a incidência do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, para este artefato especí co. Reformada a sentença para reconhecer o concurso formal entre as condutas tipificas da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Em relação ao regime prisional, foi-lhe fixado o semiaberto em razão do quantum da pena aplicada - 8 anos de reclusão -, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa exten são, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.