DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔ… — RHC RHC 222604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO BERNARDINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Colhe-se dos autos que o réu, ora recorrente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
- Segundo consta, após o crime, ocorrido em 11/10/2022, o recorrente empreendeu fuga, vindo a se apresentar a autoridade policial apenas em 17/12/2022.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO BERNARDINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.278765-0/000.
Colhe-se dos autos que o réu, ora recorrente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Segundo consta, após o crime, ocorrido em 11/10/2022, o recorrente empreendeu fuga, vindo a se apresentar a autoridade policial apenas em 17/12/2022.
Encerradas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia em 26/4/2023, porém, o recorrente não foi encontrado nos endereços informados nos autos. Desse modo, em 13/9/2024, o juízo acolheu manifestação ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente, sendo a ordem cumprida apenas em 24/4/2025.
Contra o acórdão denegatório o recorrente interpõe o presente recurso ordinário, fundado no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal, no qual sustenta, essencialmente, que está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do édito constritório.
Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Afirma que é réu primário e sem antecedentes penais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 225/228, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
O Juízo de origem decretou a medida extrema em desfavor do recorrente, nos seguintes termos (fls. 54/60):
A descrição, localização e gravosidade dos lesionamentos evidenciam que a vítima foi severamente atacada com golpes múltiplos na cabeça, o que demonstra a intensidade do descompasso e da indiferença do investigado para com a vida, bem jurídico inalienável, restando desenhado que aquele, a despeito de eventual inexistência de anteriores condenações criminais, tem personalidade para as quais não há limites objetivos de ação.
Além disso, quando de seu interrogatório na fase policial, o acusado declarou seu endereço residencial como sendo neste município de Andradas, sendo ali tentada a sua citação, bem como em outros endereços, inclusive no Estado de Alagoas, todas sem êxito (ID 9820873154, ID 10161423051 e ID 10182055984), restando, a partir de então, desconhecida a radicação familiar do mesmo, o que implica que aquele empreendeu
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.