DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO BELO BERNARDO DE FREITAS e JOÃO DE FREITAS… — REsp REsp 2226052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO BELO BERNARDO DE FREITAS e JOÃO DE FREITAS NETO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 208-210): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO OU INEFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES DO MANDATÁRIO.
- PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONFERE AO OUTORGADO AMPLOS PODERES PARA CELEBRAR CONTRATOS DE QUAISQUER NATUREZAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 899, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO BELO BERNARDO DE FREITAS e JOÃO DE FREITAS NETO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 208-210):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO OU INEFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES DO MANDATÁRIO. VÍCIO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONFERE AO OUTORGADO AMPLOS PODERES PARA CELEBRAR CONTRATOS DE QUAISQUER NATUREZAS. TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OBRIGAÇÃO PARA PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEGUNDO A BOA-FÉ E OS USOS DO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos embargantes contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos à execução, rejeitando a tese por eles suscitadas de nulidade do contrato de confissão de dívida à falta de manifestação de vontade válida ou de ineficácia da obrigação assumida por ter o mandatário agido em abuso ou excesso de poderes, assim como a de carência de ação por inadequação da via eleita, uma vez que a obrigação contratual é à entrega de sacas de soja, sendo de todo apropriada a propositura da ação de execução para entrega de coisa incerta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir (i) se o contrato de confissão de dívida objeto da execução é nulo à falta de manifestação de vontade válida dos embargantes/apelantes ou, ao menos, a obrigação em si seria ineficaz em relação a eles, na medida em que o negócio foi firmado por mandatário sem poderes, que agiu em abuso ou (ii) se a ação de execução para entrega de coisa incerta é a viaexcesso do mandado; e adequada à pretensão executória fundada na confissão de dívida celebrada entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo em vista que a confissão de dívida é uma espécie de contrato bilateral, e que a procuração outorga pelos devedores conferia amplos e expressos poderes aos procuradores para celebrar contratos de quaisquer naturezas, constata-se que os mandatários agiram dentro dos limites do mandato que lhes foi conferido ao participarem da formação do negócio jurídico objeto da lide.
4. Diante da dubiedade ou falta de clareza do texto da cláusula contratual, a interpretação do contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e dos usos e costumes locais, sem perder de vista as
[trecho intermediário suprimido]
POR SÓCIO ISOLADAMENTE. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
(..)
3. A revisão do entendimento acerca da validade do ato, especialmente a ciência do administrador subjacente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato entabulado, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.818.015/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
4. Do expos to, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.