DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2226056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls.
- 89-98), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 107, inciso II, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
- Requer o Ministério Público a reforma do acórdão que manteve o indulto, argumentando que o benefício foi concedido a apenado com pena pendente por crime impeditivo (roubo com arma de fogo), contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 89-98), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 56-59 e 84-87).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 107, inciso II, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
Requer o Ministério Público a reforma do acórdão que manteve o indulto, argumentando que o benefício foi concedido a apenado com pena pendente por crime impeditivo (roubo com arma de fogo), contrariando o art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.
Alega, ainda, omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre esse ponto nos embargos de declaração.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 118-125), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 130-132).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial para cassar a decisão concessiva do indulto (e-STJ, fls. 140-149).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
Decreto n. 11.302/2022. 4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.516.110/MT, deste relator, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Na espécie, considerando que o recorrido não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo, torna-se inviável a concessão do indulto pelo não preenchimento dos critérios normativos estipulados, mesmo não havendo concurso com os demais delitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, inviabilizando a concessão do indulto.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.