DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO MENDES DA SILVA e outro, com fundamen… — REsp REsp 2226059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO MENDES DA SILVA e outro, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES.
- O APELO MINISTERIAL REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA, COMO INCURSOS NO ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP.
- INEXISTEM CONTRADIÇÕES RELEVANTES ENTRE OS DEPOIMENTOS - EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS - DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO MENDES DA SILVA e outro, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. O APELO MINISTERIAL REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA, COMO INCURSOS NO ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTEM CONTRADIÇÕES RELEVANTES ENTRE OS DEPOIMENTOS - EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS - DE VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PELO CONTRÁRIO. A DINÂMICA DELITIVA FOI ESCLARECIDA, DE FORMA PORMENORIZADA, EM SEDE POLICIAL E CORROBORADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, LOGO APÓS O CRIME. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, A FIM DE CONDENAR OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP, NA FORMA DA DOSIMETRIA OPERADA.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 24 do Código de Processo Penal, considerando que o acórdão recorrido desconsiderou o parecer ministerial opinativo pelo desprovimento do recurso de apelação. Além disso, argumenta que a condenação dos recorrentes foi baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em afronta aos artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. Sustenta a ausência de exame de corpo de delito para comprovar o uso de arma branca, em violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, o que, segundo a tese defensiva, inviabilizaria a caracterização do crime de roubo, permitindo a desclassificação da conduta para o crime de furto.
Requer a absolvição dos recorrentes ou, subsidiariamente, a desclassificação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 472/493), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 495/501).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 519/525).
É o relatório. Decido.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 24 do do Código de Processo Penal, à pretensa aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, assim como o pedido de desclassificação da conduta, observa-se que as referidas teses defensivas não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por ausência do devido prequestionamento.
De qualquer modo,
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar que a Corte de origem, embora reconheça ser prescindível a apreensão da arma para a incidência da causa especial de aumento de pena do crime de roubo, impõe o incremento de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes).
De mais a mais, importante registrar que "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.