ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2226077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
- A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra acórdão assim ementado (fl. 710):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALECTINIBE (ALECENSA) PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA METASTÁTICO. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS E É DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, CONFORME AS SÚMULAS Nº 95 E 102 DO TJSP E O NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 14.454/2022. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSO. GARANTIDO O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 9.961/2000 e os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 (fls. 727-747).
Defende que, à luz do art. 10 e do art. 12 da Lei 9.656/1998, é legítima a exclusão de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar quando não inseridos nas diretrizes da ANS vigentes no período da prescrição, sendo indevida a imposição de cobertura ou reembolso.
Alega, ainda, que o medicamento Alectinibe (Alecensa) não constava da DUT nº 64 da RN 428/2017 no período de 2/1/2018 a 31/3/2021, sendo, portanto, não obrigatório, e que sua inclusão somente ocorreu com a RN 465/2021 (vigente a partir de 1/4/2021), não sendo possível aplicação retroativa, à luz do princípio da irretroatividade (fls. 742-746). Para fortalecer o argumento, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol e sobre a necessidade de observância das diretrizes de utilização (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de determinado procedimento que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário.
3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.