DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2226087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 368-370):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076. CAUSA DE VALOR ELEVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. CABIMENTO. DISTINGUISHING.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação promovido por força de determinação da Presidência do TJDFT, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, no âmbito de apelação cível interposta pela parte autora. O exame se restringe à legalidade da fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00, arbitrados em favor da parte ré que integrou a lide apenas na fase recursal, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.076 do STJ, quando a parte vencedora limitou sua atuação à apresentação de contrarrazões em sede recursal, em demanda de baixa complexidade e elevado valor da causa.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou tese sob o Tema nº 1.076, no sentido de que apenas deve ser admitido o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
4. De acordo com o artigo 8º do Código de Processo Civil, a o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
5. Em hipóteses na quais, em virtude de suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários de sucumbência com base na regra inserta no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil resultar em montante
[trecho intermediário suprimido]
de cálculo para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A fixação dos honorários em apenas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em ação monitória de elevado valor, afronta diretamente os limites legais e contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, segundo a qual a apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se verifica, razão pela qual o acórdão recorrido incorreu em violação aos §§ 2º, 8º e 14 do art. 85 do CPC, devendo ser reformado para que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.