DECISÃO LUCAS PANEGACE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2226090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS PANEGACE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS PANEGACE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1511409- 15.2021.8.26.0566.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do especial, alegou a defesa a violação do art. 155, § 4º-B, do CP, ao argumento de que "a qualificadora .. não pode ser reconhecida haja vista que não ficou demonstrado que o recorrente "apresentou-se como titular daquele cartão", não caracterizando, destarte, a elementar do tipo, fraude, conforme descrito na denúncia" (fl. 242).
Sustenta que o titular do cartão é do gênero feminino e o agente não se fez passar por mulher e aduz que "realizou as compras sem precisar inserir nenhuma senha ou apresentar qualquer tipo de informação que somente o titular deveria possuir" (fl. 242).
Afirma a afronta ao art. 44, § 3º, do CP, uma vez que a condenação definitiva ostentada pelo acusado pela prática de crime da mesma natureza não impede a substituição da pena privativa de liberdade.
Requereu fosse afastada a forma qualificada do furto e substituída a reprimenda reclusiva.
Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O acórdão recorrido asseriu o seguinte:
A acusação é a de que Lucas Panegace subtraiu para si, mediante fraude, R$ 454,75 referentes a lançamentos efetuados no cartão de crédito de Rosemeire da Silva Mourão.
..
Desde já anoto inarredável a qualificadora de fraude, prevista no artigo 155 do § 4-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.155, de 2021.
O novo dispositivo legal dispõe que:
"A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo."
Como se vê, o emprego de dispositivo informático tem que ser "meio" ou "instrumento" para a prática do crime. De outro tanto o dispositivo utilizado não necessita ser informático ou com acesso à internet. Basta o uso de um cartão com chip ou cartões eletrônicos.
Destarte a conduta se amolda ao caso em concreto, quando o apelante, em
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios." (fls. 231).
O juízo sentenciante, a seu turno, asseverou (fl. 163): "Em razão da reincidência, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto (artigo 33, § 2º, b, do CP), não fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime anterior foi grave (roubo)".
Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável.
Logo, não verifico a violação legal apontada, pois as instâncias ordinárias justificaram o não cabimento da substituição da reprimenda porque a medida não se mostrava socialmente recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação pelo crime de roubo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.