DECISÃO AMILTON JORGE SOARES LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — RHC RHC 222610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMILTON JORGE SOARES LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula, em síntese, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
- Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria ora veiculada não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO POR REGIME ABERTO, ALEGANDO CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE E ADIMPLEMENTO DE DÉBITO FISCAL RELACIONADO À EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
AMILTON JORGE SOARES LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2099748-97.2025.8.26.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula, em síntese, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Decido.
Verifico que o mandamus não comporta processamento, uma vez que a matéria ora veiculada não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Transcrevo a ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO POR REGIME ABERTO, ALEGANDO CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE E ADIMPLEMENTO DE DÉBITO FISCAL RELACIONADO À EXECUÇÃO PENAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O HABEAS CORPUS PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL JÁ DECIDIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. HABEAS CORPUS NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU AÇÃO LEGALMENTE PREVISTOS, SALVO EM CASOS DE ILEGALIDADE MANIFESTA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
4. TRIBUNAL É INCOMPETENTE PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA MESMA INSTÂNCIA, CONFORME ARTIGO 650, §1º, DO CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO:
1. HABEAS CORPUS NÃO PODE SUBSTITUIR RECURSO ORDINÁRIO.
2. INCOMPET ÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PRÓPRIA.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.