DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CIRÚRGICA FERNANDES LTDA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2226109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CIRÚRGICA FERNANDES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: 1.
- ISENÇÃO DE ICMS PARA PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
- É válida a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais com consumidores finais, conforme artigo 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, e nos termos do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre as partes.
- A isenção de ICMS sobre determinados produtos, como sondas para nutrição enteral e preservativos, foi corretamente reconhecida pela Sentença, com base no Convênio ICMS 01/1999 e no Decreto Estadual nº 2.912/2006.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 6011, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CIRÚRGICA FERNANDES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TERMOS DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ISENÇÃO DE ICMS PARA PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRESERVATIVOS, SONDAS E OUTROS ITENS. APLICAÇÃO DO TEMA 1062/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À SELIC. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1.1. É válida a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais com consumidores finais, conforme artigo 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, e nos termos do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre as partes.
1.2. A isenção de ICMS sobre determinados produtos, como sondas para nutrição enteral e preservativos, foi corretamente reconhecida pela Sentença, com base no Convênio ICMS 01/1999 e no Decreto Estadual nº 2.912/2006. É válida a autuação fiscal que incluiu produtos sujeitos ao ICMS-ST, excluindo os produtos isentos, não havendo que se falar em reforma neste ponto, visto que o ônus da prova quanto à isenção recai sobre o contribuinte, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
1.3. Não há nulidade no Auto de Infração quando o Fisco corrige eventual erro formal por meio de aditamento, permitindo o exercício pleno da defesa do contribuinte. A correção formal do Auto de Infração pelo Termo de Aditamento afastou qualquer alegação de nulidade.
1.4. A aplicação de juros e correção monetária pelos Estados deve observar o limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062, que proíbe a aplicação de índices superiores à taxa SELIC. A aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação estadual (IGP-DI e juros de 1% ao mês) não foi demonstrada como excessiva ou ilegal, inexistindo inconstitucionalidade na sua aplicação. A ausência de comprovação de excesso nos cálculos afasta a necessidade de revisão neste momento.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 9º da LC nº 87/1996, por inexistir acordo entre Estados (SP e TO) para instituir substituição tributária em operações interestaduais e por não ser o TARE instrumento hábil para criar responsabilidade tributária do remetente em vendas a consumidor final contribuinte (fls. 705-707; 710-716).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
1 - Da incidência da Súmula 280 do STF
Neste cenário, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim dispôs
[trecho intermediário suprimido]
que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.