DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO RICARDO… — RHC RHC 222612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 2º, caput e § 4º, inciso II, na forma do art.
- 71, ambos do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 12334, 14068, 10891, 10899, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001167-14.2025.8.17.9480).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, caput e § 4º, inciso II, na forma do art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013; 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP, todos em concurso material.
Impetrado prévio writ na origem, da ordem não se conheceu, conforme a decisão de e-STJ fls. 133/134.
O agravo regimental manejado contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fls. 155/156:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. USO INADEQUADO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDIDO POR ESTA RELATORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo de Almeida Ferreira, com a alegação de constrangimento ilegal pela suposta incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, que processa o paciente nos autos da exceção de incompetência vinculada à ação penal por associação criminosa para comercialização fraudulenta de veículos com benefício fiscal, utilizando documentação falsa e participação de servidores públicos. Os impetrantes requerem o reconhecimento da incompetência do juízo de Surubim e a remessa dos autos à Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital/PE. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já apreciado.
II. Questão em discussão: (i) Saber se o habeas corpus é meio adequado para questionar a competência territorial do juízo criminal nos casos em exame; (ii) Saber se a reiteração do pedido de habeas corpus, com os mesmos fundamentos já rejeitados, pode ser conhecida nesta Relatoria; (iii) Saber se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
2. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a suceder recursos
[trecho intermediário suprimido]
o constrangimento ilegal.
..
(HC n. 325.196/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016, grifei.)
Ademais, inviável a análise da incompetência relativa arguida, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou de maneira específica no acórdão ora recorrido, ao fundamento de que se tratava de reiteração de pedido deduzido em outro habeas corpus, de modo que a análise diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância.
Quant o ao mais, ressalto que o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentada pelo recorrente, demandaria dilação probatória, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.