DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GLEYSON ARAÚJO MONTEIRO, fundamentado nas a… — REsp REsp 2226121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GLEYSON ARAÚJO MONTEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl.
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- DEFERIMENTO DA MODALIDADE VIRTUAL NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE ALTERAR A DATA PREVIAMENTE.
- NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE NEM DO CAUSÍDICO.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12500, 12489, 12407, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GLEYSON ARAÚJO MONTEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl. 66, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DEFERIMENTO DA MODALIDADE VIRTUAL NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE ALTERAR A DATA PREVIAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE NEM DO CAUSÍDICO. DEVER DA PARTE ACOMPANHAR OS AUTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA JUSTIFICATIVA NOS TERMOS DO §1º DO ART. 362 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabe-se que a realização de audiências de instrução por videoconferência é prática amplamente adotada e não compromete o andamento processual nem a atuação do Poder Judiciário, sendo uma modalidade regularmente utilizada. 2. Registra-se que o deferimento da audiência na modalidade virtual não implica, por si só, a necessidade de alteração da data previamente designada, especialmente quando esta já era de conhecimento. A confirmação da participação virtual, sem alteração de data, não gera obstáculos quanto à certeza do dia e horário da audiência, já que as partes estava ciente desses detalhes desde a intimação inicial. Ademais, a modalidade virtual elimina a necessidade de deslocamento, afastando qualquer justificativa plausível para adiar a audiência. 3. Embora o pedido de participação por videoconferência não tenha sido apreciado em tempo hábil, o agravante tinha ciência da data e horário da audiência, cabendo ao advogado monitorar o andamento eletrônico do processo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 123-125, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 133-149, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 218, § 3º, 280, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca de questão fundamental ao deslinde do feito; b) a nulidade da intimação para a realização da audiência virtual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 161-173, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 179-181, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece parcial acolhimento.
1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao insurgente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em vista da existência de omissão no acórdão impugnado acerca de
[trecho intermediário suprimido]
artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 123-125, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.