DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FRANCISCO NILTON B… — RHC RHC 222613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 38 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, portador de HIV e acometido de tuberculose.
- Pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária sob alegação de agravamento do estado de saúde e incapacidade do sistema prisional em prestar tratamento adequado.
- Decisão liminar indeferida e parecer ministerial pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 38 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, portador de HIV e acometido de tuberculose. Pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária sob alegação de agravamento do estado de saúde e incapacidade do sistema prisional em prestar tratamento adequado. Decisão liminar indeferida e parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão da prisão domiciliar humanitária a apenado portador de doença grave, diante da alegação de ausência de tratamento médico adequado no sistema prisional.
III. Razões de decidir
3. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige prova gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere (Lei nº 7.210/1984, art. 117, II).
4. O paciente foi anteriormente beneficiado com prisão domiciliar, teve o benefício revogado por descumprimento de condições e prática de falta grave.
5. Relatórios médicos informam que o paciente recebe acompanhamento regular e medicamentos antirretrovirais, com fornecimento periódico de insumos e atendimento especializado.
6 Não há comprovação de falha atual no tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional.
7. Jurisprudência do STJ condiciona a concessão do benefício demonstração de que o sistema prisional não tem capacidade ofertar o tratamento necessário.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 277-278).
Em suas razões, o recorrente sustenta que sofre constrangimento ilegal relativo ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado em razão de seu estado de debilidade física, decorrente dos diagnósticos de HIV e tuberculose.
Sustenta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana em face do tratamento inadequado recebido no cárcere, o que justificaria a concessão do benefício como medida necessária à preservação da saúde e da integridade do recorrente.
Assevera que a superlotação, a insalubridade e a ineficácia do tratamento médico na unidade prisional agravaram seu estado de saúde, levando ao aumento da carga viral do HIV, à perda de 30 kg e à coinfecção por tuberculose, condição que eleva substancialmente o
[trecho intermediário suprimido]
ao infectologista e a realização de carga viral.
Compulsando o processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que o magistrado proferiu recente decisão (ordem #747), datada de 05/05/2025, indeferindo o pedido do paciente de prisão domiciliar, sob o argumento que a Unidade Prisional está fornecendo o adequado tratamento de saúde de que necessita o paciente." (e-STJ, fl. 276).
Por fim, cumpre destacar que a revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, a fim de se acolher as alegações defensivas quanto à gravidade do estado de saúde do recorrente e à ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.
Nesse contexto, não constato a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.