DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2226138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- DECISÃO FINAL PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO FINAL PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Segundo o art. 496, II, do Código de Processo Civil, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
2. Encerrado o procedimento administrativo fiscal, o crédito resta definitivamente constituído, seguindo-se a notificação do contribuinte para pagamento. Encerrado o prazo para pagamento sem sua efetivação, inicia-se o prazo prescricional. Inteligência do Enunciado n. 622 da Súmula do STJ.
3. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, que alterou o inciso I do art. 175 do CTN, era a efetiva citação que interrompia o prazo prescricional, não o simples despacho do juiz que a ordenar, como previsto atualmente no dispositivo legal.
4. O pedido de correção dos cálculos feito pelo contribuinte após a constituição definitiva do crédito em razão de reconhecimento anterior a benefício de isenção não configura revisão de lançamento, mas mera retificação dos cálculos, mormente quando a União já tinha conhecimento acerca da isenção concedida.
5. Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11, do CPC/15, determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessária.
6. Remessa necessária não provida.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 85, § 2º, § 3º, I e § 5º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a gradação estipulada para a fixação dos honorários foi incorreta, na medida em que não considerou que o estabelecimento do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, sucessivamente e de acordo com os percentuais previstos para cada faixa.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem, ao tratar do arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Nacional, apenas afirmou que deixou de
[trecho intermediário suprimido]
Fazenda Pública. Estando o acórdão regional em dissonância com o que já foi decidido por esta Corte Superior, deve ser reformado no ponto para fixar os honorários advocatícios em desfavor da Eletrobrás em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública leve em consideração os critérios de gradação estipulados no § 5º do art. 85 do CPC/2015, dispositivo que prevê a observância da faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, sucessivamente e nos limites percentuais para cada faixa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.