DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2226139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
- INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 148):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO VIOLAÇÃO. LEI 8.270/91. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de adicionais ou vantagens pessoais concedidos em regime jurídico diverso daquele que o servidor faz parte desde a égide da Lei 8.112/90, não sendo o caso de se falar, do mesmo modo, em violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes deste Tribunal.
3. A mudança dos critérios de cálculo e da base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão da transposição do servidor do regime celetista para o regime estatutário não viola o ato jurídico perfeito, visto que, por não terem os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico, e por se tratar de novo regime, com situação distinta da anterior, tem-se por assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
4. O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido, aos servidores públicos federais, com a edição da Lei nº 8.270/91, que regulamentou o art. 68 da Lei 8.112/90, devendo ser pago em percentuais de 5%, 10% e 20%, a depender do grau de insalubridade ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo, e não mais com base no salário mínimo como previsto na CLT, não se caracterizando, portanto, redução dos valores a serem pagos, eis que distinta a base de cálculo.
5. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
6. Apelação dos autores desprovida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 8º, 371, 373, I e II, 405, 411, 425, VI, 426, 430, 435 e 436 do CPC e dissídio jurisprudencial, sob os
[trecho intermediário suprimido]
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.