DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 282/302e - Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EISA PETRO-UM S.
- A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o qual, nos termos no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil, reconsiderei a decisão de fls.
- 277/278e, restando, por conseguinte, prej udicado o Agravo Interno de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6075, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 282/302e - Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EISA PETRO-UM S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o qual, nos termos no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, reconsiderei a decisão de fls. 277/278e, restando, por conseguinte, prej udicado o Agravo Interno de fls. 282/302e e, com fundamento no art. 1.037, II, do referido codex, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem, em razão do Tema n. 1.275/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, procedesse o juízo de conformidade.
Ato contínuo, a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o caso, compreendeu, a princípio, que a matéria controvertida não se enquadraria no tema afetado, remetendo os autos à esta Corte Superior (fl. 331e).
Feito breve relato, decido.
De fato, verifico que a controvérsia objeto do presente recurso (fls. 144/163e) não guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.275 desta Corte (decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior - EREsp n. 1.793.915/RJ, EREsp 1997816/RJ e REsp 2034824/RJ), razão pela qual deve ser reconsiderada.
Ademais, afiro a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 323/324e, tão somente quanto à devolução dos autos, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.