DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls.
- Requer -se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
- Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
- Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6075, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 349/355e.
Requer -se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Impugnação às fls. 374/384e.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno.
Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.275; "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior").
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 349/355 e, restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno e o Recurso Especial, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes aos Temas acima identificados, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.