DECISÃO Vistos — REsp REsp 2226142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA.
- A questão relacionada à penhora sobre o faturamento mensal da executada já fora enfrentada em profundidade por ocasião do julgamento dos embargos à execução (Proc. nº 0722422-55.2020.8.07.0001), transitado em julgado, revelando-se descabida a rediscussão de tal determinação judicial devido a incidência da preclusão sobre este ponto e em respeito à coisa julgada (CPC, art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6075, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 134e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, III C/C RITJDFT, ART. 87, III). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. STJ, TEMA REPETITIVO 769. DISTINÇÃO CASUÍSTICA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relacionada à penhora sobre o faturamento mensal da executada já fora enfrentada em profundidade por ocasião do julgamento dos embargos à execução (Proc. nº 0722422-55.2020.8.07.0001), transitado em julgado, revelando-se descabida a rediscussão de tal determinação judicial devido a incidência da preclusão sobre este ponto e em respeito à coisa julgada (CPC, art. 502, etc.).
2. No tocante ao pedido de suspensão da tramitação do processo em razão de decisão proferida pelo STJ, no R Esp 1835864/SP, convém destacar que o tema afetado para definição em sede de repetitivo diz respeito à necessidade de esgotamento das diligências, como pré-requisito para a penhora do faturamento.
3. A jurisprudência do sodalício Superior orienta que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao ( AgRg no AR Esp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,devedor." vide PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, D Je 03/02/2015).
4. No particular, a parte exequente já esgotou todos os meios para localizar bens da devedora capazes de solver o crédito exequendo, o que distingue este caso concreto do Tema Repetitivo 769, pois, conforme depreende-se dos autos de origem, as tentativas foram inexitosas, consubstanciando assim o acolhimento do pedido de penhora de faturamento em decisão acobertada pelo manto da preclusão.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 505, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que não se verifica a ocorrência da coisa julgada material, pois as relações jurídicas de trato sucessivo são regidas pela cláusula rebus sic
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido.
De fato, a parte recorrente fez tal afirmação de forma vaga, limitando-se a alegar que a origem não teria observado o Tema 769/STJ, sem, contudo, demonstrar a compatibilidade da tese vinculante ao presente caso concreto.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Disposi tivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.